Pensão Alimentícia: Quando Não Tenho Direito de Cobrar?
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6/13/20254 min read


Introdução
A pensão alimentícia é um direito fundamental que visa garantir o sustento de quem não possui meios próprios para prover suas necessidades básicas. No entanto, é comum que surjam dúvidas sobre a perpetuidade dessa obrigação. Muitas pessoas acreditam que, uma vez fixada, a pensão alimentícia é um direito adquirido para sempre. Contudo, a legislação brasileira prevê diversas situações em que o direito de cobrar a pensão pode ser extinto ou revisado. Este artigo explora as principais hipóteses em que o alimentando pode perder o direito de receber a pensão alimentícia, esclarecendo os requisitos legais e as condições que levam à cessação dessa obrigação.
Maioridade e a Súmula 358 do STJ: Uma Releitura
Um dos equívocos mais comuns é a crença de que a pensão alimentícia cessa automaticamente quando o filho completa 18 anos. Embora a maioridade civil marque o fim do poder familiar, o dever de prestar alimentos não se extingue de forma automática. A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao estabelecer que "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos". Isso significa que, mesmo após os 18 anos, a pensão pode ser mantida se o alimentando comprovar a necessidade, geralmente ligada à continuidade dos estudos (ensino médio, técnico, superior ou profissionalizante), estendendo-se, em muitos casos, até os 24 anos de idade. No entanto, se o filho maior de idade não estiver estudando ou não comprovar a necessidade de continuar recebendo a pensão, o alimentante poderá ingressar com uma ação de exoneração de alimentos, e o direito de cobrar a pensão poderá ser extinto.
Casamento ou União Estável do Alimentando
Outra situação que pode levar à perda do direito à pensão alimentícia é o casamento ou a constituição de união estável por parte do alimentando. A partir do momento em que o beneficiário da pensão contrai matrimônio ou inicia uma união estável, presume-se que ele passou a ter seu sustento provido pelo novo cônjuge ou companheiro. Nesses casos, a obrigação alimentar do antigo alimentante pode ser extinta, uma vez que a necessidade que justificava o pagamento da pensão deixou de existir ou passou a ser suprida por outra pessoa. É importante ressaltar que a extinção não é automática e requer uma decisão judicial.
Obtenção de Emprego ou Renda Suficiente
Quando o alimentando, que antes dependia da pensão para seu sustento, adquire capacidade financeira para prover suas próprias necessidades, seja por meio de um emprego formal, atividade autônoma ou qualquer outra fonte de renda que garanta sua subsistência digna, o direito à pensão alimentícia pode cessar. A pensão tem caráter assistencial e não deve ser vista como uma fonte de enriquecimento. Se a necessidade que a justificava não existe mais, a obrigação pode ser extinta judicialmente.
Conclusão dos Estudos
Para filhos maiores de idade que recebem pensão em razão da continuidade dos estudos, a conclusão do curso (seja ele superior, técnico ou profissionalizante) é um forte indicativo de que o alimentando possui condições de ingressar no mercado de trabalho e se sustentar. Após a formação, a presunção de necessidade cessa, e o ônus de comprovar a permanência da dependência financeira recai sobre o alimentando. Caso não haja comprovação de necessidade contínua, o direito à pensão pode ser extinto.
Morte do Alimentante ou Alimentando
A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, o que significa que ela se extingue com a morte de qualquer uma das partes envolvidas. Se o alimentante (quem paga) falecer, a obrigação não se transmite aos seus herdeiros. Da mesma forma, se o alimentando (quem recebe) falecer, o direito à pensão cessa imediatamente.
Mudança na Capacidade Financeira do Alimentante: Revisão, Não Exoneração
É importante diferenciar a situação em que o alimentante tem sua capacidade financeira alterada. Uma drástica e comprovada redução da capacidade financeira de quem paga a pensão não leva, via de regra, à extinção total da obrigação, mas sim à sua revisão. Nesses casos, o alimentante pode ingressar com uma Ação Revisional de Alimentos para pleitear a redução do valor da pensão, adequando-o à sua nova realidade financeira. A exoneração total só ocorreria em situações extremas, onde a manutenção de qualquer valor se tornaria insustentável e comprovadamente inviável.
Conduta Indigna do Alimentando
Embora menos comum, a lei prevê a possibilidade de cessação da pensão alimentícia em casos de conduta indigna do alimentando em relação ao alimentante. O Código Civil, em seus artigos 1.708 e 1.709, estabelece que o credor de alimentos pode perder o direito a eles se praticar atos que justifiquem a deserdação ou a exclusão da sucessão. Exemplos de conduta indigna incluem atentado contra a vida do alimentante, calúnia, injúria grave, desamparo em caso de doença grave, entre outros. Nesses casos, a exoneração da pensão dependerá de prova robusta da conduta indigna em processo judicial específico.
Conclusão
O direito à pensão alimentícia, embora fundamental, não é absoluto e pode ser extinto em diversas situações. A maioridade do alimentando, o casamento ou união estável, a obtenção de renda suficiente, a conclusão dos estudos, o falecimento das partes ou, em casos extremos, a conduta indigna do alimentando, são fatores que podem levar à cessação da obrigação. É crucial que tanto alimentantes quanto alimentandos estejam cientes dessas condições e busquem orientação jurídica especializada para garantir que seus direitos e deveres sejam cumpridos de acordo com a lei. A revisão ou exoneração da pensão alimentícia é um processo judicial que exige análise cuidadosa e comprovação das alterações fáticas que justificam a mudança na obrigação.
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