Exoneração de Pensão Alimentícia: Guia Completo sobre Cancelamento e Requisitos Legais
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6/13/20255 min read
Introdução
A pensão alimentícia é um tema de grande relevância no Direito de Família, garantindo o sustento de quem necessita e não possui meios próprios para prover sua subsistência. No entanto, a obrigação de pagar alimentos não é perpétua e pode ser revista ou extinta em determinadas situações. A exoneração de pensão alimentícia é o processo judicial que visa justamente a cessação dessa obrigação, liberando o alimentante do encargo. Mas, afinal, quando a exoneração da pensão alimentícia é permitida? Quais são os requisitos e procedimentos para que o cancelamento de pensão alimentícia ocorra? Este guia completo explora as principais hipóteses em que a exoneração de alimentos é cabível, com base na legislação e na jurisprudência brasileira.
O Conceito de Exoneração de Pensão Alimentícia
A exoneração de pensão alimentícia é a medida judicial que busca pôr fim à obrigação de prestar alimentos. Diferentemente da revisão de alimentos, que visa alterar o valor ou a forma de pagamento, a exoneração tem como objetivo a extinção completa do dever alimentar. Essa ação é fundamentada na alteração das condições que justificaram a fixação da pensão, seja por mudança na necessidade do alimentando ou na possibilidade do alimentante.
O Trinômio Necessidade-Possibilidade-Razoabilidade
A fixação da pensão alimentícia é balizada pelo chamado trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade. A necessidade refere-se à real carência do alimentando em prover seu próprio sustento. A possibilidade diz respeito à capacidade financeira do alimentante em arcar com o encargo sem comprometer sua própria subsistência. A razoabilidade pondera o equilíbrio entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, considerando as particularidades do caso. A ausência ou alteração de um desses elementos pode justificar a exoneração da pensão. O artigo 1.699 do Código Civil Brasileiro é claro ao dispor que “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo” [1].
Referências
[1] [Código Civil Brasileiro - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)
Maioridade e a Súmula 358 do STJ
Um dos pontos mais controversos e recorrentes na discussão sobre exoneração de pensão alimentícia é a maioridade do alimentando. É comum a crença de que, ao completar 18 anos, o filho automaticamente perde o direito à pensão. No entanto, essa não é a regra. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a maioridade civil, por si só, não extingue o dever de prestar alimentos. A Súmula 358 do STJ estabelece que “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” [2].
Isso significa que, mesmo após os 18 anos, a obrigação alimentar persiste se o alimentando ainda necessitar da pensão para sua formação educacional ou profissional, como, por exemplo, enquanto estiver cursando ensino médio, superior, técnico ou profissionalizante. A presunção de necessidade, nesse caso, pode se estender até os 24 anos de idade, desde que comprovada a frequência em curso regular. Após essa idade ou a conclusão dos estudos, a presunção de necessidade cessa, e o ônus de comprovar a permanência da necessidade recai sobre o alimentando.
Outras Causas de Exoneração: Requisitos para Exoneração de Pensão
Além da maioridade, outras situações podem justificar a exoneração da pensão alimentícia:
* Casamento ou União Estável do Alimentando: Se o beneficiário da pensão contrair matrimônio ou iniciar uma união estável, presume-se que ele passou a ter o sustento provido pelo cônjuge ou companheiro, o que pode ensejar a exoneração da pensão [3].
* Obtenção de Emprego ou Renda Suficiente: Quando o alimentando adquire capacidade financeira para prover seu próprio sustento, seja por meio de emprego formal, atividade profissional autônoma ou qualquer outra fonte de renda que garanta sua subsistência digna, a pensão pode ser exonerada.
* Conclusão dos Estudos: Conforme mencionado, a conclusão de curso superior, técnico ou profissionalizante, especialmente após os 24 anos, é um forte indício de que o alimentando possui condições de ingressar no mercado de trabalho e se sustentar, justificando a exoneração.
* Morte do Alimentante ou Alimentando: A obrigação alimentar é personalíssima, ou seja, extingue-se com a morte de quem paga ou de quem recebe a pensão.
* Mudança na Capacidade Financeira do Alimentante: Embora menos comum para a exoneração total, uma drástica e comprovada redução da capacidade financeira do alimentante pode levar à revisão da pensão e, em casos extremos, à sua exoneração, se a manutenção do encargo se tornar insustentável.
O Processo Judicial de Exoneração de Pensão Alimentícia
A exoneração de pensão alimentícia não ocorre de forma automática. É imprescindível que o alimentante ingresse com uma ação judicial específica, a Ação de Exoneração de Alimentos, ou que a questão seja discutida nos próprios autos do processo em que a pensão foi fixada, conforme a Súmula 358 do STJ. Nesse processo, o alimentante deverá apresentar provas que demonstrem a alteração da situação fática que justifica o fim da pensão alimentícia, como a maioridade do filho, a conclusão dos estudos, o casamento ou união estável do alimentando, ou a sua capacidade de prover o próprio sustento.
É fundamental que o alimentante continue pagando a pensão até que haja uma decisão judicial que o desobrigue, seja por meio de liminar ou sentença final. O não pagamento antes da decisão judicial pode acarretar em execução de alimentos e outras sanções legais.
A Possibilidade de Acordo Consensual para Exoneração de Pensão Alimentícia
Embora a via judicial seja a mais comum, a exoneração de pensão alimentícia também pode ocorrer de forma consensual, por meio de um acordo consensual pensão alimentícia entre as partes. Se alimentante e alimentando chegarem a um consenso sobre a cessação da obrigação, esse acordo pode ser homologado judicialmente, conferindo-lhe validade legal. A via consensual é, muitas vezes, mais célere e menos desgastante emocionalmente para as partes envolvidas, especialmente em se tratando de relações familiares.
Referências
[2] [Súmula 358 do STJ](https://www.stj.jus.br/docs_internet/S_358.pdf)
[3] [Código Civil Brasileiro - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)
Conclusão
A exoneração de pensão alimentícia é um tema complexo e que exige análise cuidadosa de cada caso concreto. A maioridade do alimentando, a constituição de nova família, a obtenção de emprego ou a conclusão dos estudos são algumas das situações que podem justificar o fim da pensão alimentícia. No entanto, é fundamental que o processo de exoneração de pensão seja conduzido judicialmente, garantindo o contraditório e a ampla defesa, ou por meio de um acordo homologado judicialmente. Buscar o auxílio de um profissional do direito é essencial para garantir que os direitos de todas as partes envolvidas sejam respeitados e que o processo ocorra de forma legal e justa.
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